Direito Imobiliário

Tabeliães e Registradores: isenção da contribuição de salário-educação

Tabeliães e registradores não são obrigados a recolher a contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento de seus funcionários. O STJ entende que, por serem pessoas físicas e não empresas, estão isentos desse tributo.

Por Wesley Vanzella Barros — Advogado
30 de janeiro de 2026
7 min de leitura
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Titulares de cartórios (tabeliães ou registradores) não são obrigados a recolher a contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento de seus funcionários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, por serem pessoas físicas e não empresas, estão isentos desse tributo, ainda que equiparados a empresas para fins previdenciários.

Fundamentação Legal

O entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.011.917) é de que a contribuição ao salário-educação é devida apenas por empresas, não se estendendo a serviços notariais e de registro.

Essa decisão é importante porque clarifica uma questão que gerava dúvidas: embora tabeliães e registradores sejam equiparados a empresas para alguns fins previdenciários, isso não significa que devem recolher todas as contribuições que as empresas recolhem.

Decisão do STJ

A Segunda Turma do STJ confirmou a isenção, rejeitando recursos da Fazenda Nacional que buscavam o recolhimento. Essa decisão é firme e consolidada, oferecendo segurança jurídica aos profissionais.

Consequência Prática

Portanto, tabeliães e registradores não pagam a alíquota de 2,5% sobre a folha de salários dos empregados para o salário-educação.

Isso significa que:

  • Não há obrigação de recolhimento: a contribuição não é devida
  • Não há multa: se algum recolhimento foi feito indevidamente, pode ser objeto de ação de repetição de indébito
  • Segurança jurídica: a decisão do STJ é precedente importante que protege esses profissionais

Sobre os Salários

Embora não paguem essa contribuição, as rendas dos titulares variam, com tabeliães em grandes cartórios podendo ter rendimentos elevados.

Os auxiliares e escreventes, que são funcionários contratados, possuem salários médios registrados na CLT, variando de acordo com a função e o cartório.

O que fazer?

Se você é tabelião ou registrador e:

  1. Nunca recolheu: continue não recolhendo, pois está isento
  2. Recolheu indevidamente no passado: procure um advogado especializado para avaliar se pode recuperar os valores pagos indevidamente
  3. Tem dúvidas: consulte a jurisprudência do STJ ou procure orientação profissional

Conclusão

A isenção de tabeliães e registradores da contribuição do salário-educação é consolidada na jurisprudência do STJ. Essa é uma vitória importante para esses profissionais, que não precisam arcar com esse tributo sobre a folha de pagamento de seus funcionários.

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